PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Resumen
O artigo examina a prescrição no cumprimento de sentença, em suas formas material e intercorrente. A prescrição material, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplica-se aos honorários advocatícios e demais créditos líquidos de título judicial, contada do trânsito em julgado. A prescrição intercorrente, reforçada pela Lei 14.195/2021 e pela jurisprudência do STJ, opera automaticamente com a ciência da ausência de bens penhoráveis. Defende-se que apenas atos efetivos e válidos interrompem ou suspendem a prescrição, sendo inócuos despachos ordinatórios, petições protocolares e diligências sem resultado. Destaca-se, ainda, o impacto da nulidade de intimação e o uso da linha do tempo processual como técnica argumentativa. Conclui-se que a prescrição é instrumento essencial de segurança jurídica e efetividade processual.
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