PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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Paulo Vitor Faria da Encarnação
https://orcid.org/0000-0003-1263-1435

Resumo

O artigo examina a prescrição no cumprimento de sentença, em suas formas material e intercorrente. A prescrição material, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplica-se aos honorários advocatícios e demais créditos líquidos de título judicial, contada do trânsito em julgado. A prescrição intercorrente, reforçada pela Lei 14.195/2021 e pela jurisprudência do STJ, opera automaticamente com a ciência da ausência de bens penhoráveis. Defende-se que apenas atos efetivos e válidos interrompem ou suspendem a prescrição, sendo inócuos despachos ordinatórios, petições protocolares e diligências sem resultado. Destaca-se, ainda, o impacto da nulidade de intimação e o uso da linha do tempo processual como técnica argumentativa. Conclui-se que a prescrição é instrumento essencial de segurança jurídica e efetividade processual.

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Como Citar
ENCARNAÇÃO, Paulo Vitor Faria da. PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Revista ANNEP de Direito Processual, [S. l.], v. 7, n. 1, p. 062–075, 2026. DOI: 10.34280/annep/2026.v7i1.258. Disponível em: https://www.revistaannep.com.br/index.php/radp/article/view/258. Acesso em: 8 set. 2026.
Seção
Artigo Científico

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